sábado, 22 de outubro de 2011
Rito bizantino: Entronização do brasileiro D. Daniel Kozlinski Netto como Administrador da Santa María del Patrocinio de Buenos Aires, da Igreja Greco-Ucraniana Católica
22 de outubro: Memória do Beato João Paulo II
Aproveitamos a ocasião para recordar o texto do Decreto sobre o Culto Litúrgico do Beato João Paulo II:
DECRETOsobre o culto litúrgico a ser tributado em honra do Beato João Paulo II, PapaUm caráter de excepcionalidade, reconhecido por toda a Igreja Católica espalhada sobre a terra, reveste a beatificação do Venerável João Paulo II, de feliz memória, a ser realizada em 1º de maio de 2011, na Basílica de São Pedro, em Roma, presidida pelo Santo Padre Bento XVI. Dada esta realidade extraordinária, após inúmeras solicitações com relação ao culto litúrgico em honra do novo beato, de acordo com os locais e formas estabelecidos pela lei, a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos se apressou em comunicar o que foi disposto a este respeito.Missa de Ação de GraçasDispõe-se que, no arco do ano posterior à beatificação de João Paulo II, ou seja, até 1º de maio de 2012, será possível celebrar uma Missa de ação de graças a Deus em lugares e dias definitivos. A responsabilidade de definir o dia ou dias, bem como o local ou locais de reunião do povo de Deus, pertence ao bispo diocesano para a sua diocese. Considerando as demandas locais e conveniências pastorais, concede-se que se possa celebrar uma Missa em honra do novo Beato em um domingo ‘durante o ano', como também em um dia compreendido entre os números 10-13 da ‘Tabela dos dias litúrgicos'.Da mesma forma, para as famílias religiosas, compete ao superior geral oferecer informações sobre os dias e locais significativos para toda a família religiosa.Para a Missa, com a possibilidade de cantar a ‘Glória', reza-se a coleta em honra do Beato (ver anexo); as demais orações, o prefácio, as antífonas e leituras bíblicas são tiradas do Comum dos Pastores, para um papa. Se for celebrada em um domingo durante o ano, para as leituras bíblicas podem ser escolhidos textos adaptados do Comum dos Pastores para a primeira leitura, com o correspondente Salmo responsorial e para o Evangelho.Inscrição do novo Beato em calendários particularesDispõe-se que, no calendário próprio da diocese de Roma e das dioceses da Polônia, a celebração do Beato João Paulo II, Papa, seja inscrita em 22 de outubro e celebrada a cada ano como memória.Sobre os textos litúrgicos, concedem-se como próprios a oração coleta e a segunda leitura do Ofício de Leitura, com o correspondente responsório (ver anexo). Outros textos são retirados do Comum dos pastores, para um papa.Quanto aos demais calendários próprios, o pedido de registro da memória facultativa do Beato João Paulo II pode ser apresentado à Congregação para as Conferências Episcopais de seu território, pelo bispo diocesano para sua diocese, pelo superior geral para a sua família religiosa.Dedicação da igreja a Deus em honra do novo BeatoA eleição do Beato João Paulo II como titular de uma igreja prevê o indulto da Sé Apostólica (cf. ‘Ordo dedicationis ecclesiae', ‘Praenotanda' n. 4), exceto quando sua celebração já estiver escrita no Calendário particular: neste caso, não se requer o indulto e ao Beato, na igreja da qual é titular, reserva-se a ele o grau de festa (cf. Congregatio de Cultu Divino et Disciplina Sacramentorum, Notificatio de cultu Beatorum, 21 de maio, 1999, n. 9).Não obstante haja algo em contrário.Pela Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, 2 de abril de 2011.Antonio Card. Cañizares Llovera, PrefeitoGiuseppe Agostino Di Noia, op Arcebispo secretário
sexta-feira, 21 de outubro de 2011
Reforma da reforma: Bispo de Toulon defende a restauração do Ofertório tradicional na forma ordinária
Em uma entrevista em L'Homme Noveau, que reproduz Riposte Catholique, D. Dominique Rey, Bispo de Frejus Toulon advoga mudanças interessantes, por não dizer necessárias, na liturgia. Dom Rey se mostra favorável à restauração da oração tradicional do Ofertório no Novus Ordo (nota do tradutor: i.e., na forma ordinária do rito romano, no rito romano pós-conciliar). Também a que se utilize o Cânon Romano, como um sinal muito forte de comunhão com toda a nossa tradição romana/ a que o sacerdote oriente-se a Deus (n.t.: ou seja, que celebre versus Deum) a partir4 do Ofertório, a que se comungue na boca; a que se recuperem alguns sinais de reverência próprios da forma extraordinária, como por exemplo os gestos de adoração do sacerdote ao Santíssimo Sacramento; e a um maior uso do latim na liturgia, tudo isso na forma ordinária. Com relação à forma extraordinária, se mostra partidário de um maior enriquecimento do calendário e também do Lecionário.
quinta-feira, 20 de outubro de 2011
Batismo na forma extraordinária no Chile
segunda-feira, 17 de outubro de 2011
Como se cria um imbróglio – Resposta a uma carta ameaçadora a respeito de nossas críticas à Ir. Ione Buyst
Dia 16 de agosto passado chegou ao conhecimento da Equipe do Salvem a Liturgia, por meio de um dos Bispos nossos apoiadores, a carta do Sr. E. S. F., cuja existência até o momento era por todos nós ignorada. O Sr. E. S. F. assina sua carta como “Agente da Pastoral Litúrgica, Teólogo, pós-graduando em Teologia pela [...], pós-graduando em Liturgia, pelo [...]” (mantivemos o sigilo das instituições para evitar a identificação do autor da carta); é discípulo da Ir. Ione Buyst, cuja obra criticamos de forma pormenorizada nos artigos Ione Buyst e sua “Doutrina da Confusão dos Sacerdócios”: uma doutrina exótica e A nova teologia buystiana da Missa: a “Teologia da Missa que não é Santa”.
O intuito da carta? Tecer uma defesa da Ir. Ione Buyst e acusar a mim, autor dos referidos artigos, e ao Salvem a Liturgia de cometerem contra a liturgista os crimes de difamação e injúria, exigindo ainda a retirada dos artigos do site e que não mais se escreva ad aeternum contra as teses de Ione Buyst no Salvem. Em suma: censura. Censura mediante ameaça de processo penal.
O presente texto visa refutar a carta do Sr. E. S. F., não só doutrinariamente, mas também juridicamente. Ao contrário do que julgou o Sr. E. S. F., o autor não só entende um pouco de Teologia Litúrgica a ponto de poder criticar de forma fundamentada – como fizemos, aliás; nada foi gratuito; tudo fundamentado – as teses da Ir. Ione Buyst, como está também se graduando em Direito, e compreende suficientemente bem que existe no Brasil direito à liberdade de expressão e de crítica cultural e que entre nós ainda não foi instituído o crime de idéia, como desejariam alguns. Demonstraremos com riqueza de detalhes que o Teólogo E. S. F. não só cometeu erros crassos de Teologia Litúrgica em sua defesa da Ir. Ione Buyst, mas caiu em maus lençóis ao tentar calar o Salvem a Liturgia e este autor com ameaças de processos incabíveis.
Antes de tudo, é preciso que o Sr. E. S. F. perceba que na seção de autores do site Salvem a Liturgia encontram-se os e-mails de cada um dos membros da equipe do site, inclusive o do autor dos artigos contra Ione Buyst, este mesmo que escreve o texto em tela.
Por que, então, importunar um terceiro, ainda mais um Bispo? Já não têm muito com o que se ocuparem em suas Dioceses, para estarem também sendo incomodados com cartas de pessoas insatisfeitas com críticas de obras?
Em verdade, se o Sr. E. S. F. tem algum problema com os artigos em comento, que escreva ao autor dos artigos, cujo e-mail se encontra no Salvem a Liturgia; não importune terceiros que nada têm a ver com a história, mormente em tratando-se de membros da Hierarquia Eclesiástica. Mas talvez pensasse que poderia atemorizar o Bispo e, por meio dele, ao autor... Não atemorizou nem um nem outro.
3. E quem é este?
Outrossim, não só uma terceira pessoa que nada tinha a ver com os artigos em questão foi importunada, como a pessoa que importuna também nada tem a ver. Quem é o Sr. E. S. F.? Em que lugar dos artigos em comento o nome deste senhor é mencionado para vir ele fazer ameaças veladas de processo penal contra o site e os seus autores?
Para que o Sr. E. S. F. entenda juridicamente o que se passa: de nada servem as suas ameaças de processo contra o Salvem a Liturgia e este autor; ora, se o Sr. E. S. F. impetrasse um processo cível por danos morais, por exemplo, seria logo reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam – dado que o Sr. E. S. F. nada tem a ver com a questão – e o processo seria extinto sem julgamento do mérito com base no art, 267, VI, do Código de Processo Civil, por carência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade das partes; no caso de um processo penal por suposta difamação – se tivesse havido alguma, o que não ocorreu, como demonstraremos – somente a Ir. Ione Buyst poderia intentar qualquer coisa, por se tratar de crime de ação penal privada, onde somente a pessoa ofendida pode dar início, segundo o Código de Processo Penal, art. 30; se o Sr. E. S. F. tentasse um processo penal por difamação, a autoridade policial sequer lhe daria ouvidos, pois só pode dar início ao inquérito mediante requerimento do ofendido ou de quem o represente (CPP, art, 5º, §5º).
Em suma: não só o Sr. E. S. F. é uma quarta pessoa que incomodou uma terceira – ambos sem terem nada a ver com a história – como suas ameaças de processo são inteiramente inócuas, por ilegitimidade ativa para a causa.
4. Censura
Pessoas alinhadas com a Teologia da Libertação – como o Sr. E. S. F., que se define Teólogo, mostrou ser pelo conteúdo de sua carta, que refutaremos a tempo – são as que mais levantam altos brados retumbantes contra a censura na ditadura militar, contra a “censura” do Vaticano e da Congregação para a Doutrina da Fé, em favor de sempre “mais liberdades”...
Inobstante, são os mesmos Teólogos da Libertação os primeiros a quererem censurar aqueles que os criticam, que lhes manifestam discordância.
Porque, em verdade, o teor da carta do Sr. E. S. F. não só mostra que ele é alinhado com a Teologia da Libertação, mas também que possui um enorme desejo de censurar o Salvem a Liturgia e este autor pelos textos que o desagradaram, talvez por serem suficientemente fundamentados e não deixarem brechas para algum outro tipo de refutação que não seja a ameaça... Mas isto falaremos depois.
O Sr. E. S. F., em sua carta, após tecer as ameaças de processo, pede ao Bispo por ele incomodado que “comunique ao site que retire estes tais artigos do ar, em que, atacando a boa fama e a moral, citam a prof. Ione como sendo uma pessoa portadora de idéias que desedificam a Igreja e sua Teologia. E que no futuro não se edite outros artigos deste teor”.
O Sr. E. S. F. pretende pois, sem nenhum fundamento para as suas pretensões, que o Salvem a Liturgia simplesmente retire do ar os artigos que criticam a obra da Ir. Ione Buyst e que nunca mais escreva coisas do tipo. E qual o argumento que usa para isso? “A internet não é considerada um 'território livre', como muitos o pensam, onde cada qual faz o que bem entende. Há regras reconhecidas no campo do Direito para a publicação de artigos na internet.”
Sim, Sr. E. S. F., mas entre essas regras não está a da impossibilidade da crítica, muito menos a regra da censura. Deo gratias!
5. Crimidéia?
No Brasil, felizmente, ainda não existe o crime de idéia e a crítica a uma obra – ainda mais se é feita de forma fundamentada e pormenorizada, como o fizemos – não é passível de punição.
A Constituição da República assegura a liberdade de expressão intelectual em seu art. 5º, IX. Se eu escrevo, pois, um artigo criticando uma obra e as idéias de seu autor – ainda mais da maneira fundamentada com que o fiz, sem leviandades –, não posso ser punido por isso. Tenho liberdade de expressão intelectual e a Constituição mo assegura.
Não existe o direito de não ser criticado. Nenhum escritor pode arrogar para si o privilégio de ser intocável. Quem publica uma obra deve estar pronto para colher críticas boas e más – especialmente as más, porque as boas não exigem tanto preparo. E assim também a Ir. Ione Buyst. Se publica uma obra, não pode achar ruim que discordem dela e que a critiquem. Ainda mais se a crítica é feita com propriedade, sem leviandades. A Ir. Ione Buyst não é – como, aliás, nenhum escritor no Brasil – intocável.
Ao fazer ameaças veladas de processo por uma crítica – e uma crítica bastante fundamentada – e exigir o banimento de um artigo por seu teor discordante, o Sr. E. S. F. institui de imediato o crime de idéia e a censura.
Queremos pensar que a Ir. Ione Buyst reprovaria muito a conduta deste seu discípulo. De fato, até o momento a Ir. Ione Buyst – principal interessada – nunca me escreveu nada do tipo, não fez ameaças de processo nem respondeu às críticas que lhe fizemos. Nem a própria Ir. Ione Buyst se acha tão intocável, como a imagina o Sr. E. S. F., que pensa ser crime uma crítica.
Não, não existe crimidéia no Brasil. Ainda não.
6. Os Teólogos da Libertação são intocáveis e livres para criticar?
Mas o Sr. E. S. F., alinhado com a Teologia da Libertação e que acha existirem pessoas intocáveis entre as fileiras desta Teologia – condenada por Roma, por sinal – talvez não ache muito complicado que Teólogos da Libertação como Leonardo Boff imputem ao Papa Bento XVI o título de “flagelo para a Igreja” ou de “fiel a uma esdrúxula teologia” (leia aqui)...
O Papa pode ser criticado duramente, mas os Teólogos da Libertação são intocáveis. Assim pensa o Sr. E. S. F., a julgar pela sua carta.
7. Uma ameaça velada de processo... mas sem nenhum fundamento
“Desta forma, Dom [...], cabe a nós perguntarmos: o que leva um site a postar em seu conteúdo artigos recheados de expressões de ódio, calúnia, difamação e ferindo a moral das pessoas? Será se o Taiguara está consciente daquilo que escreveu?”
Mas o Sr. E. S. F. não parece estar consciente do que escreve e das ameaças que faz...
Por que onde nos artigos há “expressão de ódio”? Os artigos se restringem à crítica doutrinária das obras da Ir. Ione Buyst e das heresias que ela comete ao pregar doutrina diversa da ensinada pela Igreja.
Além disso, sabe o que Sr. E. S. F. o que é “calúnia e difamação”, antes de acusar este autor de ter cometido estes crimes?
Calúnia, segundo o art. 138 do Código Penal, é “imputar falsamente a alguém fato definido como crime”. Ora, nos artigos nenhum crime penalmente tipificado é atribuído à Ir. Ione Buyst e desafio o Sr. E. S. F. a demonstrar o contrário. A única coisa que lhe é imputada é que ela comete heresia contra o ensinamento da Igreja, e os motivos desta alegação estão completamente justificados nos textos. Não há, pois, imputação falsa de crime à Ir. Ione Buyst, motivo pelo que não há calúnia. O Sr. E. S. F., entretanto, ao acusar-me para um terceiro de calúnia e fazendo-o sem amparo na verdade, caluniou-me ao imputar-me falsamente este mesmo crime.
Difamação, segundo o art. 139 do Código Penal, é “imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação”; não é mais necessário que este fato seja um crime tipificado nem que a atribuição seja falsa, como o é no crime de calúnia. Mas é necessário que seja imputado um FATO – concreto, determinado – e que este fato seja OFENSIVO. Ora, não foi imputado fato algum à Ir. Ione Buyst em nossos artigos, muito menos fato ofensivo. Os artigos restringiram-se à análise e crítica doutrinária de suas obras, o que nem de longe é imputar um fato ofensivo. Outrossim, para que haja crime de difamação é necessário que o autor da ofensa tenha o fim específico de ofender a honra alheia, o chamado animus diffamandi. Conforme se vê dos próprios artigos, o fim deste autor nunca foi ofender a honra da Ir. Ione Buyst – até porque isto iria contra a caridade cristã –, mas apenas criticar suas obras, denunciar seus erros e informar os católicos. Não havendo animus diffamandi, não há difamação.
E novamente o Sr. E. S. F. imputa falsamente a este autor um fato definido como crime, desta vez acusando de difamação; este autor, se quisesse, poderia processá-lo por calúnia.
O Sr. E. S. F. não levantou a hipótese de que este autor tivesse cometido o terceiro dos crimes contra a honra, isto é, a injúria, mas disse que o autor “feriu a moral” da Ir. Ione Buyst... Ora, o crime de injúria, segundo o art. 140 do CP, é exatamente isso: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”.
Mas em momento algum foi ofendida a dignidade e o decoro da Ir. Ione Buyst, motivo pelo que também este crime é uma imputação falsa.
Dirá alguém que eu afirmei que a Ir. Ione Buyst cometeu heresia e que isto seria “ferir-lhe a moral” – talvez o Sr. E. S. F. tenha pensado neste caso. Nada mais falso. “Heresia” é um termo técnico, teológico e canônico, conceituado Código de Direito Canônico da seguinte maneira: “Chama-se heresia a negação pertinaz, após a recepção do Batismo, de qualquer verdade que se deve crer com fé divina e católica, ou a dúvida pertinaz a respeito dessa verdade” (cân. 751). Ora, em nossos artigos demonstramos que a Ir. Ione Buyst nega várias verdades de fé, como, por exemplo os dogmas da transubstanciação e da natureza sacrifical da Missa; e não uma vez, mas várias vezes ao longo de seus textos, o que caracteriza a negação pertinaz. Desta feita, dizer que o que a Ir. Ione Buyst comete em seus textos é heresia é, nada mais, nada menos, que classificar canonicamente suas afirmações, que dissonam do ensinamento da Igreja. Passa longe, pois, de uma injúria.
8. A imunidade da crítica cultural
Não só não houve nenhum dos crimes de que este autor foi acusado pelo Sr. E. S. F., como há também a imunidade da crítica cultural. O legislador não protege suscetibilidades; o Código Penal não está aí para proteger quem escreve, fala ou atua de qualquer crítica, para criar uma casta de intocáveis. Quem escreve uma obra e a publica, está sujeito a discordâncias e críticas.
Para não restar dúvidas disso, o próprio Código Penal, logo após tipificar os crimes contra a honra, estabelece:
“Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
[...]
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;”Diz ainda um eminente penalista:
“Também há a excludente na opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, em que se tutela o interesse da cultura, estando o autor da obra (ator, pintor, escritor, etc.) exposto ao risco da crítica (risco profissional)” (MIRABETE, J. F. Código Penal Interpretado – 5ª Ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 1129).
Eu, pois, tinha bastante consciência do que escrevia e do meu direito de escrevê-lo, mas o Sr. E. S. F. não parecia ter consciência do que fazia antes de importunar um Bispo e ainda acusando-me falsamente de tantas coisas torpes.
“E como uma pessoa como ele [Taiguara], sem qualificação teológica, se arroga em juiz da Santa Mãe Igreja? Com que autoridade?”
Mais ainda: desde quando apegar-se filialmente aos ensinos da Igreja – como fizemos nos referidos textos – é “arrogar-se juiz da Igreja”? É justamente o contrário!
10. Quem são os verdadeiros “juízes da Igreja”?
Os verdadeiros juízes da Igreja são aqueles que, sem ter recebido as chaves do Reino dos Céus, olham para o Papa e chamam seus ensinamentos de retrógrados. São aqueles que julgam as doutrinas imutáveis da Igreja como “ultrapassadas” e querem revolucionar os dogmas, mudar a natureza da Missa, negar a Divindade Eucarística, “evolucionar” a Escritura, enterrar os Concílios em nome de um “Espírito do Concílio”... Os verdadeiros juízes são aqueles que se afastam do Magistério da Igreja e querem fazer do Depósito da Fé um depósito podre de novidades humanas, de modas mesquinhas e passageiras. Estes são os verdadeiros juízes da Igreja.
O Sr. E. S. F. assina como Teólogo; a julgar pelo que disse de mim, ele sim é que tem autoridade, porque tem qualificação teológica. Não obstante, sua carta é repleta de erros doutrinários fartos, erros de teologia litúrgica, influências da Teologia da Libertação. Os erros doutrinários do Sr. E. S. F. já foram suficientemente rebatidos nos meus próprios artigos contra as doutrinas da Ir. Ione Buyst; basta que se os leia e lá se encontrarão todas as respostas, uma a uma, aos “argumentos novos” levantados pelo Sr. E. S. F., argumentos que não resistem à menor pressão.
Aliás, o Sr. E. S. F. não é capaz de fundamentar – como este autor “sem qualificação teológica” fez – suas afirmações nos documentos da Igreja. Cita de passagem uma frase solta aqui e ali, enquanto este autor mostrou que suas assertivas estão fundamentadas na doutrina perene da Igreja – de Trento ao Vaticano II, do Catecismo Romano ao de João Paulo II. O Sr. E. S. F. é capaz de mostrar como suas assertivas se encaixam em Trento e no Vaticano II? Como elas se coadunam com a Encíclica Ecclesia de Eucharistia, do Papa João Paulo II? Não o será, pelo simples fato de que nós já denunciamos os mesmos erros que ele comete justamente com base nestes documentos. Basta que se leia o que já escrevemos.
11. Não nos intimidaremos
O Salvem a Liturgia não vai se intimidar com ameaças veladas e com difamações. Cada um dos autores deste site sabe que tem seu direito à liberdade de expressão e o direito imprescritível à propagação do Evangelho e da Doutrina Católica. Porque este, sim, é o direito que vale pelos séculos, porque baseado na própria Lei de Deus. E não serão cartas secretas a terceiros com ameaças veladas que nos demoverão de divulgar o ensinamento da Igreja e o amor ao Santíssimo Sacramento, Deus mesmo no Sacrário do Altar.
Publicamos a seguir, na íntegra, a carta do Sr. E. S. F., preservando a identidade do Bispo que a encaminhou e também do autor da carta:
domingo, 16 de outubro de 2011
Mons. Andrew Burnham, do Ordinariato inglês para ex-anglicanos, celebra Missa em latim na forma ordinária
Realmente, o Ordinariato Pessoal Nossa Senhora de Walsingham, reunindo os convertidos do anglicanismo na Inglaterra e País de Gales, parece ter como uma de suas missões o resgate do sagrado. Enquanto um rito específico está sendo elaborado, a partir dos usos dos anglicanos e do catolicismo inglês (de modo orgânico, para que não seja na base do canetaço, como experiência litúrgica de laboratório), seguem celebrando no modo comum da liturgia romana, mas com real dignidade e apreço à tradição do rito.
Abaixo, fotos de um dos ex-bispos anglicanos, hoje sacerdote católico, Mons. Andrew Burnham, celebrando no encontro da Association of Latin Liturgy, em Santa Maria Madalena, Brighton, no último 15 de outubro (ontem). A Missa foi em latim, mas no Novus Ordo, o rito moderno, também chamado forma ordinária: uma eloquente defesa de que não só a Missa tridentina, ou forma extraordinária, pode ser celebrada no idioma oficial do catolicismo ocidental. Além disso, a Missa foi solene (com dois diáconos) e oferecida versus Deum.
O estilo inglês medieval, conservado pelos anglicanos mesmo separados, é notável, sobretudo os aspectos neogóticos.
Ao fim, um ágape, bem ao estilo “anglican patrimony”, característica do senso de comunidade das paróquias anglicanas, e que está preservado nos grupos do Ordinariato:
Campanha de Consagração, com o “Tratado da Verdadeira Devoção à Santíssima Virgem Maria”, por Pe. Paulo Ricardo (Partes 2 e 3)
Para baixar o Áudio, clique AQUI.
Parte 3, capítulo 4:
Para baixar o Áudio, clique AQUI.
Todas as informações a respeito da II Campanha Nacional de Consagrações a Santíssima Virgem estão em:
http://www.consagrate.com
Aulas ao Vivo disponíveis também em: PadrePauloRicardo.org