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domingo, 7 de fevereiro de 2016

Proibida a comunhão na mão em diocese boliviana


O indulto que autoriza a comunhão na mão foi suprimido na Diocese de Oruru, Bolívia. O decreto promulgado por Dom Bialasik estabelece que, devido às profanações que têm ocorrido naquela diocese, os fiéis deverão comungar somente na boca, a práxis tradicional da Igreja.

A justificativa dada por Dom Bialasik poderia facilmente ser aplicada em praticamente todas as dioceses brasileiras. Sabemos que a crença na Presença Real de Nosso Senhor na Eucaristia tem-se enfraquecido, e que mesmo em muitos daqueles que crêem falta a noção de que as pequenas partículas que por ventura restem em suas mãos ao comungar ainda são o Seu Sacratíssimo Corpo e não devem ser perdidas. Que mais bispos tenham a coragem de Dom Bialasik!

O decreto, que traduzimos ao português, pode ser lido abaixo.

***
Decreto Comunhão na Boca - Dom Bialasik, Oruro, Bolívia

DECRETO SOBRE A RECEPÇÃO DA SANTA COMUNHÃO NA BOCA

Nº 001/16

DOM KRZYSZTOF J. BIALASIK

PELA GRAÇA DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA

BISPO DA DIOCESE DE ORURO - BOLÍVIA

CONSIDERANDO, que a Lei da Igreja estabelece:
  1. Que receber a comunhão na boca é a lei universal da Igreja, tal e como nos recorda a Instrução Memoriale Domini e Immensae Caritatis (29 de maio de 1968: AAS 61, 1969, 541-546; 29 de janeiro de 1973: AAS 65, 1973, 264-271; cf. também a instrução Redemptionis Sacramentum, sobre algumas coisas que se devem observar e evitar acerca da Santíssima Eucaristia, emitida em 25 de março de 2004, n. 92; cf. Missale Romanum, Institutio Generalis, n. 161.), onde se consagra como regra geral a forma tradicional de distribuição na boca, e o faz "não somente porque se funda numa tradição de muitos séculos, mas sobretudo porque exprime e significa a reverência dos fiéis para com a Eucaristia" (par. 8), mas também porque "é mais eficazmente assegurado que a Sagrada Comunhão seja distribuída com a reverência, o decoro e a dignidade devidos; que seja evitado todo perigo de profanação das espécies eucarísticas" (par. 10).
  2. Que a comunhão na mão é permitida somente como um indulto a tal lei universal, que a Santa Sé pode outorgar caso-a-caso a uma Conferência Episcopal quando ela o pede (Congregação para o Culto Divino, prot. N. 720/85: Notificação acerca da comunhão na mão, de 3-IV-1985).
  3. Que a ordenação da sagrada liturgia depende exclusivamente da autoridade da Igreja, que em cada diocese é exercida pelo Bispo diocesano (cânon 838, par. 1, Código de Direito Canônico), a quem corresponde dar normas obrigatórias em matéria litúrgica para todos os fiéis da porção da Igreja a ele confiada (cânon 838, par. 3, Código de Direito Canônico; cfr. Instrução Redemptoris Sacramentum, n. 19), atendendo às necessidades concretas da mesma e ao bem das almas.
  4. Que tanto a Instrução Redemptoris Sacramentum (n. 92) como a Sagrada Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos (dubium: notitiae 35 (1999) pp. 160-161.) insistem em que "se existe perigo de profanação, não se distribua aos fiéis a Comunhão na mão".
  5. VISTO que insistir na prática geral da comunhão na boca é mais conveniente nesta Diocese, não apenas por ajudar na recepção mais devota da Eucaristia e sustentar a fé na presença real e substancial de Jesus Cristo na mesma, senão também por evitar as profanações do Corpo de Cristo, posto que se tem notado ultimamente que há pessoas que não consomem a Sagrada Forma no momento de recebê-la e desejam levá-La para fora do templo com fins desconhecidos (cf. minha homilia da missa de 16 de agosto de 2015).

DECRETO

REAFIRMAMOS PARA A DIOCESE DE ORURO A OBRIGAÇÃO DE SEGUIR A LEI GERAL DA IGREJA DE RECEBER A COMUNHÃO NA BOCA, NÃO SENDO APLICÁVEL O INDULTO DE PODER COMUNGAR NA MÃO.

Comunique-se e publique-se a quem se faz necessário, e seja arquivado. Dado na Sede Episcopal, na Solenidade da Epifania do Senhor, em 06 de janeiro do Ano do Senhor de 2016.

Revmo. Pe. Ludgardo Carlos Ortíz
Chanceler da Diocese de Oruro

Dom Krzysztof Janusz Bialasik, SVD
Bispo da Diocese de Oruro
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