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quinta-feira, 10 de março de 2011

Sobre a solenidade externa

Entende-se por "solenidade externa" de uma festividade, segundo a lição de Ludovico Trimeloni, a celebração dessa mesma festa sem o Ofício, mas outra manifestação litúrgica feita pelo bem dos fiéis (cf. Compendio di Liturgia Pratica, n. 164, 1). É, na prática, uma transferência de uma festa ou solenidade para o Domingo precedente ou seguinte à data prevista no calendário litúrgico.

Era algo bastante comum na vigência das rubricas anteriores à reforma de Paulo VI, pelo que havia disciplina própria para a transferência de determinadas festas quer pelo próprio direito, quer por indulto. Havia a possibilidade também de, quando a festa é impedida por ser um dia litúrgico que pede outra Missa ou Ofício, celebrar-se, como solenidade externa, a Missa da festa impedida, Justificarmantendo-se, todavia, no Ofício, o dia litúrgico "correto".

Um exemplo frequente desse fenômeno litúrgico é a transferência do Corpus Christi para o Domingo seguinte à festa, nos lugares onde não for feriado, impossibilitando os fiéis de participarem adequadamente da Missa e da procissão subsequente.

Com a introdução das novas rubricas, promulgando-se o novo texto da Missa em rito romano (hoje chamada, a partir do Motu Proprio Summorum Pontificum, de "forma ordinária"), essa tradição da solenidade externa se manteve. Sem embargo, dizem as normas:

"Para promover o bem pastoral dos fiéis, é lícito celebrar nos domingos do Tempo Comum as celebrações pelas quais tenham grande apreço e que ocorram durante a semana, contanto que na tabela de precedência elas se anteponham ao próprio domingo. Estas celebrações podem ser realizadas em todas as Missas celebradas com o povo." (Normas Universais do Ano Litúrgico e do Calendário Romano, 58)


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